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Objetivo
10.1. Esta Norma Regulamentadora - NR fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e ainda, a segurança de usuários e terceiros.
Abrangência
10.1.1. As prestações aqui estabelecidas abrangem todos os que trabalham em eletricidade, e qualquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica.
Exigência
10.1.2. Nas instalações e serviços em eletricidade, devem ser observadas no projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na falta destas, as normas internacionais vigentes.
10.2. Instalações
10.2.1. Proteção Contra o Risco de Contato
10.2.1.1. Todas as partes das instalações elétricas devem ser projetadas e executadas de moda que seja possível prevenir, por meios seguros de choque elétrico e todos os outros tipos de acidentes.
10.2.1.2. As partes de instalações elétricas a serem operadas, ajustadas ou examinadas, devem ser dispostas de modo a permitir um espaço suficiente para trabalho seguro.
Aterramento
10.2.1.4. Toda instalação ou peça condutora que não faça parte dos circuitos elétricos, mas que, eventualmente, possa ficar sob tensão, deve ser aterrada, desde que esteja em
10.2.1.5. O aterramento das instalações elétricas deve ser executado, obedecido o disposto no subitem 10.1.2.
Chuveiros/Piscinas
10.2.1.7. As instalações elétricas que estiverem em contato direto ou indireto com a água e que possam permitir fuga de corrente devem ser projetadas e executadas, considerando-se as prescrições previstas no subitem 10.1.2. em especial quanto à blindagem, estanqueidade, isolamento e aterramento.
Circuito Aterrado
10.3.2.5.2. Para garantir a ausência de tensão no circuito elétrico, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento destes serviços, os dispositivos de comando deverão estar sinalizados e bloqueados, bem com o circuito elétrico aterrado, considerando-se as prescrições previstas no subitem 10.3.1.1.
Proteções contra surtos
10.2.2.2. As instalações elétricas sujeitas a maior risco de incêndio e explosão devem ser projetadas e executadas com dispositivos automáticos de proteção contra sobrecorrente e sobretensão, além de outras complementares, de acordo com as prescrições previstas no subitem 10.1.2.
Acumulo de Energia
10.2.2.4. As partes das instalações elétricas sujeitas a acumulação de eletricidade estática devem ser aterradas, seguindo-se as prescrições previstas no subitem 10.1.2.
Pára-raios
10.2.3.5. Todas as edificações devem ser protegidas contra descargas elétricas atmosféricas, seguindo as prescrições do subitem 10.1.2. e, em especial, as prescrições referentes à localização, condições de ligação à terra e zona de atuação dos pára-raios.
Laudo Técnico
10.3.2.7.1. Deve ser fornecido um laudo técnico ao final de trabalhos de execução, reforma ou ampliação de instalações elétricas, elaborado por profissional devidamente qualificado e que deverá ser apresentado, pela empresa, sempre que solicitado pelas autoridades competentes. Responsabilidades
10.4.2. Responsabilidade
10.4.2.1. Todo responsável pelas instalações elétricas e os profissionais qualificados e autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem zelar pelo cumprimento desta Norma Regulamentadora. |