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Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídico
Nº 11.934, DE 5 DE MAIO DE 2009
MENSAGEM DE VETO
Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.
Parágrafo único. Estão sujeitos às obrigações estabelecidas por esta Lei as prestadoras de serviço que se utilizarem de estações transmissoras de radiocomunicação, os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica.
Art. 2o Os limites estabelecidos nesta Lei referem-se à exposição:
I - da população em geral aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; e
II - de trabalhadores aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em razão de seu trabalho.
Art. 3o Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - área crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;
II - campos elétricos e magnéticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso de energia elétrica;
III - campos eletromagnéticos: campo radiante em que as componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias; para efeitos práticos, são associados a sistemas de comunicação;
IV - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
V - sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;
VI - exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos, ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;
VII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
VIII - (VETADO)
IX - local multiusuário: local em que estejam instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas;
X - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XI - radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz;
XII - relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição;
XIII - taxa de absorção específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo;
XIV - terminal de usuário: estação transmissora de radiocomunicação destinada à prestação de serviço que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;
XV - torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical.
Art. 4o Para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território brasileiro, serão adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa até 300 GHz.
Parágrafo único. Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial de Saúde, serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 5o As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuário e os sistemas de energia elétrica em funcionamento no território nacional deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos por esta Lei, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 6o Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público para a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de energia elétrica.
§ 1o As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuários e as infraestruturas de suporte devem observar os imperativos de uso eficiente do espectro de radiofrequências, bem público da União e de desenvolvimento das redes de telecomunicações.
§ 2o É permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos, com a devida autorização do proprietário do imóvel.
Art. 7o As pesquisas sobre exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, em especial aqueles oriundos dos fundos setoriais de energia e de saúde, bem como do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, instituído pela Lei no 10.052, de 28 de novembro de 2000.
§ 1o Caberá ao Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial a determinação da forma de aplicação dos recursos destinados a tais atividades e de apreciação dos projetos a serem apoiados.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Parcela dos recursos referidos no caput deste artigo deverá ser destinada à realização de projetos, pesquisas e estudos relacionados à exposição aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de ocupantes de postos de trabalho em empresas que utilizem fontes geradoras desses campos e de indivíduos que possam ser especialmente afetados por eles, tais como crianças, idosos e gestantes.
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o Para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica por força desta Lei, serão utilizados recursos oriundos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, instituída pela Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 10. É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 1o O disposto no caputdeste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.
§ 2o O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.
Art. 11. A fiscalização do atendimento aos limites estabelecidos por esta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, terminais de usuário e sistemas de energia elétrica será efetuada pelo respectivo órgão regulador federal.
Art. 12. Cabe ao órgão regulador federal de telecomunicações adotar as seguintes providências:
I - (VETADO)
II - implementar, manter, operar e tornar público sistema de monitoramento de campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências para acompanhamento, em tempo real, dos níveis de exposição no território nacional;
III - realizar medição de conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva licença de funcionamento, no entorno de estação instalada em solo urbano e localizada em área crítica;
IV - realizar medições prévias dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no entorno de locais multiusuários devidamente identificados e definidos em todo o território nacional; e
V - realizar medições de conformidade, atendendo a solicitações encaminhadas por autoridades do poder público de qualquer de suas esferas.
§ 1o As medições de conformidade a que se referem os incisos III e IV do caputdeste artigo poderão ser realizadas por meio de amostras estatísticas representativas do total de estações transmissoras de radiocomunicação licenciadas no período referido.
§ 2o As medições de conformidade serão executadas pelo órgão regulador mencionado no caput deste artigo ou por entidade por ele designada.
Art. 13. As prestadoras de serviços que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, realizar medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras de radiocomunicação.
§ 1o (VETADO)
§ 2o As emissoras de radiodifusão comercial não enquadradas na Classe Especial, de acordo com regulamento técnico, e as emissoras de radiodifusão educativa e de radiodifusão comunitária não são obrigadas a realizar as medições mencionadas no caput deste artigo, que ficarão a cargo do órgão regulador federal de telecomunicações.
§ 3o Em locais multiusuários, as medições deverão considerar o conjunto das emissões de todas as fontes de campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos presentes.
§ 4o As prestadoras deverão disponibilizar ao órgão regulador federal de telecomunicações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, informações sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei por suas estações transmissoras, na forma estabelecida na regulamentação.
§ 5o A critério do órgão regulador federal de telecomunicações, as prestadoras poderão ser dispensadas da apresentação de dados sobre estações transmissoras para as quais já tenham encaminhado, até julho de 2004, as informações referidas no § 4o deste artigo ao órgão regulador de telecomunicações.
§ 6o As informações referidas no § 4o deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores e deverão alimentar, em periodicidade a ser definida na regulamentação, o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.
Art. 14. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País deverão informar, com destaque, no manual de operação ou na embalagem, que o produto atende aos limites da taxa de absorção específica estabelecidos por esta Lei.
§ 1o Os valores de taxa de absorção específica medidos para cada produto comercializado deverão ser disponibilizados ao público pelos fornecedores na rede mundial de computadores e deverão alimentar o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.
§ 2o Os manuais de operação e as embalagens deverão conter ainda informações sobre o uso adequado do terminal e alerta para outros cuidados que devem ser tomados pelos usuários, conforme regulamentação expedida pelo órgão regulador federal de telecomunicações.
Art. 15. Cabe ao órgão regulador federal de serviços de energia elétrica adotar as seguintes providências:
I - editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários para verificação do nível de campo elétrico e magnético, na fase de comissionamento e autorização de operação de sistemas de transmissão de energia elétrica, e sobre os casos e condições de medição destinada à verificação do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei;
II - tornar públicas informações e banco de dados sobre medições realizadas, segundo estabelecido pela normatização metodológica vigente, de campos elétricos e magnéticos gerados por sistemas de transmissão de energia elétrica para acompanhamento dos níveis de exposição no território nacional; e
III - solicitar medição ou verificação, por meio de relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, na fase de comissionamento, para autorização de operação de novo sistema de transmissão de energia elétrica a ser integrado à Rede Básica Nacional.
Art. 16. Os concessionários de serviços de transmissão de energia elétrica deverão, na fase de autorização e comissionamento de novo sistema de transmissão de energia ou sempre que houver alteração nas características vigentes dos sistemas de transmissão, realizar medições dos níveis de campo elétrico e magnético ou apresentar relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, conforme estabelecido pela normatização metodológica vigente.
§ 1o O órgão regulador federal de energia elétrica poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de características técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações, submetendo-as previamente a consulta pública.
§ 2o O relatório de medições e verificações de conformidade deverá ser enviado ao órgão regulador federal de energia elétrica, na forma estabelecida por regulamentação própria.
§ 3o As informações referidas no § 2o deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores, conforme estabelecido em regulamentação própria.
Art. 17. Com vistas na coordenação da fiscalização, o respectivo órgão regulador federal implantará cadastro informatizado, que deverá conter todas as informações necessárias à verificação dos limites de exposição previstos nesta Lei, especialmente:
I - no caso de sistemas de radiocomunicação:
a) (VETADO)
b) relatório de conformidade emitido por entidade competente para cada estação transmissora de radiocomunicação;
c) resultados de medições de conformidade efetuadas pelo órgão regulador federal de telecomunicações, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras;
d) informações das prestadoras sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei e sobre o processo de licenciamento previsto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e
e) informações dos fornecedores de terminais de usuário comercializados no País sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei para cada um de seus produtos;
II - no caso de sistemas de energia elétrica:
a) relatórios de medição e cálculo para verificação de conformidade dos parâmetros de campo elétrico e magnético para autorização de operação de nova linha de transmissão de energia elétrica segundo estabelecido em normatização metodológica vigente, nos termos do art. 16 desta Lei;
b) resultados de medições de conformidade de sistemas de energia elétrica em operação efetuadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras.
§ 1o Será franqueado acesso livre e gratuito a informações sobre estações transmissoras de radiocomunicação e sobre sistemas de energia elétrica aos entes estaduais, distritais e municipais encarregados do licenciamento ambiental e urbanístico.
§ 2o A fim de permitir sua compreensão pelo usuário leigo, as informações sobre as estações transmissoras de radiocomunicação e sobre os sistemas de transmissão de energia elétrica que compõem o cadastro a que se refere o caput deste artigodeverão ser também apresentadas na forma de um mapa de localização.
§ 3o A obrigação estabelecida no caput deste artigo deverá ser cumprida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso do inciso I, e em 360 (trezentos e sessenta) dias, no caso do inciso II, ambos do caput deste artigo.
§ 4o A forma de apresentação das informações e o cronograma de implantação do cadastro serão definidos pelos órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia elétrica.
Art. 18. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e as prestadoras de serviços de radiodifusão à aplicação das sanções estabelecidas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caputdeste artigo, será ainda aplicada a sanção de multa diária.
Art. 19. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita os concessionários de energia elétrica à aplicação das sanções estabelecidas pelo art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 20. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às sanções estabelecidas no art. 56 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 21. A alínea b do inciso IV do § 2o do art. 1o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
§ 2o
IV -
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;
................................................................................” (NR)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Hélio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2009 http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11934.htm#art1
LEI
é 13.214 de 22.11.2001.
A
Prefeita Marta Suplicy aprovou lei para o Município de
São Paulo que obriga a utilização de para-raios
e locais abertos destinados a grande concentração
de pessoas (parques, praças públicas, clubes de
campo, estacionamentos, quadras esportivas... etc).
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Decreto
11.258/88
16 de Setembro de 1988 para-raios
Regulamento
de segurança contra incêndio e pânico
Capítulo
XXIII
Dos dispositivos de proteção por pára-raios
Art.
287 - O corpo de bombeiros exigirá a instalação de pára-raios
nas edificações classificadas nestas normas, excetuando-se das
exigências as residências privativas (multifamiliar) e as comerciais
(mercantil e comercial) até 3 (três) pavimentos (medidos do
logradouro público ou da via interior) e a área total construída
não superior a 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados).
Parágrafo
Único - A instalação será obrigatória também em depósitos
de explosivos e inflamáveis em torres e chaminés elevadas.
Art.
288 - Nas edificações onde será exigida a instalação de
pára-raios, deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I - Não é permitida a permanência de explosivos ou inflamáveis próximo
das instalações.
II - Todas as extremidades expostas deverão ser delineadas
por condutores que, todos ligados entre si, e, mais ainda as
partes metálicas externas dos prédios e da cobertura, devem
ser ligadas a terra.
III - As hastes com pontas para pára-raios devem ser
colocadas nos pontos da construção mais ameaçados, tais como,
pontos de terraço, aspigões, cumeeiras, chaminés e semelhantes.
IV - Quando a construção possuir mais de um pára-raio,
deverão as respectivas hastes ser ligadas entre si por meio
de um mesmo condutor, o qual será conectado ao condutor de descida,
que seguirá sempre que possível como em todos os outros casos,
o caminho mais curto a terra.
V - Nas coberturas cujas cumeeiras forem de grande extensão
deverão ser dispostas várias hastes, guardando entre si uma
distância tal que os "cones de proteção" respectivos encerram
todo o prédio.
VI - As pontas dos pára-raios deverão ficar acima da
cobertura a uma altura nunca inferior a 1m (um metro).
VII - Os prédios com mais de 300m² (trezentos metros
quadrados) de área exposta, terão 2 (dois) condutores de descida
e, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) a mais, um condutor
deverá ser acrescentado.
VIII - Os edifícios que possuírem estrutura metálica
deverão Ter as diversas partes componentes dessa estrutura ligadas
entre si a terra, de acordo com Normas Técnicas.
IX - Em fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis,
todas as massas metálicas internas deverão ser ligadas a terra
inclusive os móveis.
X - Os canos d'água galvanizados deverão ter a própria
ligação à terra.
XI - Os condutores deverão ser de cordoalha de cobre
nu ou cabo de diâmetro não inferior à 3mm (três milímetros),
colocados o mais longe possível das massas metálicas inferiores
e dos fios de instalação elétrica, devendo-se evitas ângulos
ou curvas fechadas.
XII - Sempre que possam sofrer ações mecânicas, os condutores
devem ser protegidos, devendo no caso, esta proteção ser metálicas
e o condutor descido ser ligado pelo menos dois pontos ao elemento
de proteção.
XIII - Em locais onde possa ser atacado quimicamente,
deverá o condutor-terra ser revestido por material apropriado
resistente ao ataque.
XIV - Quando o solo for de argila ou semelhante, a ligação
a terra poderá ser feita conforme Normas Técnicas.
XV - Quando o solo for de areia, saibro ou pedra, a ligação
a terra far-se-á como no item anterior e será complementada
com fitas metálicas. Uma placa de cobre de 0,40 m² (quarenta
centímetros) enterrada à 2m (dois metros) de profundidade, no
mínimo.
XVI - Quando se verificar uma camada de rocha de pequena
profundidade se localiza no lugar da ligação a terra, dever-se-á
enterrar fitas em valor de 4m (quatro metros) de comprimento
e profundidade de 0,90cm, distribuídos uniformemente em torno
da rocha.
Art.
289 - A instalação dos pára-raios deverá obedecer ao que
determina as normas próprias vigentes, sendo da inteira responsabilidade
do instalador a obediência às mesmas.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 39
4.3 Para o Mercado:
- Atender
aos requisitos do código de Defesa e Proteção do Consumidor;
SEÇÃO
IV
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
ART. 39 - È VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
§ VIII - Colocar no mercado de consumo, qualquer produto
ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra
entidade credenciada pelo Conmetro.
Lei Municipal - São Bernardo do Campo
Lei n.º 1.691 de 18 de outubro de 1968
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Lei Municipal n.º 1691, de 18 de outubro de 1968.
Dispõe
sobre a instalação obrigatória de pára-raios em edifícios deste
Município e dá outras providências
Hygino
Baptista de Lima, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber
que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele
promulga a seguinte lei:
Artigo
1º - Os edifícios que servem de local de reunião de grande
número de pessoas, tais como repartições públicas, igrejas,
escolas, teatros, cinemas, grandes lojas e outros com as mesmas
características, deverão obrigatoriamente ser dotados de pára-raios.
Artigo
2º - Estão enquadrados nas exigências do artigo - anterior
as indústrias que possuam chaminés, torres e outras estruturas
ou construções elevadas e os edifícios nos quais sejam fabricados
ou depositados materiais inflamáveis ou explosivos.
Artigo
3º - Aos que deixarem de observar as exigências estabelecidas
nesta lei serão aplicadas multas de 20% (vinte por cento) do
salário mínimo vigente na região, cobradas em dobro nos casos
de reincidência.
Artigo
4º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, após a data da sua publicação.
Artigo
5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
Lei 3886/95
Ribeirão Pires
Artigo
141 - Todos os casos omissos a este código deverão atender
as regulamentações do Decreto Estadual n.º 12.242, de 27 de
setembro de 1978 e suas alterações posteriores, além das especificações
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT.
Código de Obras do Município de São
Paulo
Transcrição do código de obras do Município de São Paulo
Seção
K
Pára-Paios
Art.
18 - É obrigatória a instalação de pára-raios com observância
das normas específicas, nos edifícios referidos nas alíneas
das Categorias II, III e IV definidas no artigo 2, assim relacionadas:
Categoria
II
g) prédios de apartamentos com 4 ou mais pavimentos,
ou piso a mais de 8,00 metros acima da soleira;
h) prédios de escritórios com 4 ou mais pavimentos, ou
piso a mais de 8,00 metros acima da soleira;
i) hotéis e motéis com mais de 20 quartos para hóspedes,
com 4 ou mais pavimentos e piso a mais de 8,00 metros acima
da soleira;
k) estabelecimentos de ensino;
l) locais de reunião com lotação entre 100 e 300 pessoas.
Categorias
III e IV
Incluídos todos os edifícios relacionados nas alíneas destas
categorias.
- 1º
- Os edifícios isolados que se elevem a mais de 10m acima
das construções vizinhas abrangidas por um círculo de raio 80
metros, com centro coincidindo com o da parte mais elevada da
edificação em questão, devem ser dotados de pára-raios.
- 2º - Devem ainda ser munidos de pára-raios os edifícios
que se elevem a mais de 10m acima do terreno circunvizinho num
raio de 80 metros.
- 3º - A repartição municipal competente poderá a qualquer
tempo intimar o proprietário à observância do disposto no corpo
deste artigo e seus parágrafos
Lei Municipal - Ribeirão Pires
Lei nº 3.886 de 14 de dezembro de 1995
Prefeitura
Municipal Da Estância Climática de Ribeirão Pires
Seção
XII
Pára-raios
Artigo
80 - Será obrigatória a existência de pára-raios, instalados
de acordo com as normas técnicas, nas edificações cujo ponto
mais alto:
I - Fique sobrelevado mais de 10,00m (dez metros), em
relação as outras partes da edificação ou das edificações existentes
num raio de 80,00m (oitenta metros), com o centro no mencionado
ponto mais alto.
II - Fique acima de 12,00m (doze metros) do nível do
terreno circunvizinho, num raio de 80,00m (oitenta metros),
com o centro no mencionado ponto mais alto.
Parágrafo
único - Os projetos técnicos e as instalações deverão ser
de responsabilidade técnica de Engenheiro Eletricista ou demais
profissionais habilitados.
Artigo
81 - A instalação é obrigatória nas edificações isoladas
que, mesmo com altura inferior as mencionadas, tenham:
I - Destinação para:
a) Lojas;
b) mercados particulares e supermercados;
c) escolas;
d) locais de reunião;
e) terminais rodoviários e edifícios com garagem;
f) inflamáveis, tóxicos e explosivos.
II
- Qualquer destinação que ocupe área de terreno, em projeção
horizontal, superior a 3.000,00m² (três mil metros quadrados).
Artigo
82 - A área de proteção oferecida pelo pára-raios será a
contida no cone formado por uma reta que gire em torno do ponto
mais alto do pára-raios e forme, com o eixo oeste, um ângulo
de 45º (quarenta e cinco graus), até o solo.
Parágrafo
1º - Será considerada protegida, ficando dispensada de instalação
de pára-raios, a edificação que estiver contida no mencionado
cone ou nas superposições de cones decorrentes de existência
de mais de um pára-raios.
Parágrafo
2º - Não será admitida a instalação de pára-raios do tipo
radioativo.
Fls.
28 - Lei nº. 3.886/95
DECRETO Nº 33132 DE 23 DE ABRIL DE
1993
"Dispõe
sobre a substituição, e retirada de pára-raios radioativos,
e dá outras providências. PAULO MALUF, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, e CONSIDERANDO que é dever da Prefeitura do Município
de São Paulo não só garantir boas condições de saúde à população,
como também zelar pela segurança dos imóveis; CONSIDERANDO que
o manuseio de radio-isotopos requer cuidados específicos para
manutenção e desgaste, a fim de evitar riscos ao meio ambiente
e a saúde; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4, de
19 de abril de 1989, na Comissão Nacional de Energia Nuclear
CNEN, publicada no Diário Oficial da União, em 19 de maio de
1989, que suspende a concessão de autorização para utilização
de material radioativo em pára-raios; CONSIDERANDO que não está
comprovado o aumento do raio de proteção pela presença de material
radioativo; CONSIDERANDO a explícita exclusão deste tipo de
equipamento no corpo da NBR 5419, em seu item "campo de aplicação",
CONSIDERANDO o disposto no Anexo 17. item 17
J.5. do Decreto nº 32.329 de 23 de setembro de 1992, que
proíbe o uso de captor tönico-radioativo.
DECRETA.
ART 1º - Os proprietários de edificações que tenham pára-raios
radioativos instalados deverão efetuar sua substituição e adequação
do sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas
à NBR 5419 da ABNT, garantindo abrangência para todo o imóvel. ART. 2º - Fica estipulado o prazo de 720 (setecentos
e vinte) dias para atendimento do disposto no artigo 1º. ART.
3º - A retirada do material radioativo e sua destinação
deverão obedecer as normas e legislação pertinentes. ART.
4º - Os responsáveis pelas destinação dos captores tônicos
radioativos deverão providenciar sua entrega ao órgão governamental
competente (CNEN Comissão Nacional de Energia Nuclear) com o
objetivo de evitar a dispersão de radiosotopos no meio ambiente. ART 5º - A regulamentação complementar do disposto
neste decreto será efetuada através de Portariado Diretor do
Departamento de Controle do Uso de Imóveis, CONTRU. ART 6º
- Este decreto entrará em vigor na data desua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 23 DE ABRIL DE
1993.
440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO"
Resolução n.º 04
De 19 de Abril de 1989
Transcrição da resolução n.º 04, de 19.04.89, da comissão nacional
de energia nuclear - dou de 09.05.89
Controle
do meio ambiente - Utilização de material radioativo em pára-raios
- Proibição
A Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN), usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, Inciso I, da Lei n.º 6.189 de 16 de
Dezembro de 1974, o artigo 141 do Decreto n.º 51.726, de 19
de Fevereiro de 1963, e o artigo 21, inciso I e V do Decreto
n.º 75.569, de 07 de Abril de 1975, por decisão de sua Comissão
Deliberativa, na 534 sessão realizada em 19 de Abril de 1989.
Considerando
que o comércio de substâncias radioativas constitui monopólio
da União, instituído pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962,
artigo I, inciso II, In fine;
Considerando que esse monopólio é exercido pela CNEN na qualidade
de órgão superior de orientação, planejamento, supervisão e
fiscalização;
Considerando que compete à CNEN baixar normas gerais sobre substâncias
radioativas;
Considerando que à CNEN cabe, ainda, registrar as pessoas que
utilizam substâncias radiativas, bem como receber e depositar
rejeitos radioativos;
Considerando a proliferação do uso de substâncias radioativas
em pára-raios;
Considerando que não está tecnicamente comprovada a maior eficácia
de pára-raios radioativos em relação aos convencionais e que
portanto o "princípio da justificação" previsto na NormaCNEN-NE-3.01
- "Diretrizes Básicas de Radioproteção" não está demonstrado;
Considerando a necessidade de dar destino adequado ao material
radioativos do pára-raios desativados,
Resolve:
1 - Suspender, a partir da vigência desta Resolução,
a concessão de autorização para utilização de material radioativo
em pára-raios.
2 - O material radioativo remanescente dos pára-raios
desativados deve ser imediatamente recolhido à CNEN.
3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lei 1136/70
Mauá
Artigo
4º - Para atender aos requisitos legais e construtivos,
o projeto de edificação deverá ser elaborado em rigorosa - observância
às prescrições deste Código, às da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado, a de zoneamento, loteamento, além das normas vigentes
da ABNT.
Artigo
14 - Os Projetos de Instalações prediais, que obedecerão
às prescrições do Código de Instalações deste Município, compreendem:
I - projeto de instalações de abastecimento de água; II - projeto de instalações de esgotos sanitários; III
- projeto de instalações de escoamento de águas pluviais
e de proteção contra águas de infiltração; IV - projeto
de instalações elétricas e de iluminação; V - projeto
de instalações de rádio e televisão; VI - projeto de
instalação de pára-raios; VII - projeto de instalações
telefônicas; VIII - projeto de instalações de gás; IX
- projeto de instalações de elevadores; X - projeto
de instalações de coletoras ou incineradoras de lixo; XI
- projeto de instalações de proteção contra incêndio ; XII
- projeto de instalações de refrigeração, condicionamento
e renovação de ar;
Dos
materiais de construção
Artigo
91 - Os materiais de construção, seu emprego e os métodos
de sua utilização, deverão satisfazer às normas, padronizações
e especificações adotadas pela ABNT.
§ 1º - A Prefeitura poderá impedir o emprego de materiais
de construção inadequados, com defeitos ou impurezas, que possam
comprometer a estabilidade da edificação ou a segurança do público.
Das
Intimações
Artigo
174 - A intimação terá lugar sempre que for necessário promover
o cumprimento de qualquer das disposições deste Código.
§ 1º - Da intimação constarão os dispositivos deste Código
a cumprir e os prazos dentro dos quais deverão ser cumpridos.
§ 2º - Em geral, os prazos para cumprimento de disposições
desta Código não deverão ser superiores a 8 (oito) dias.
§ 3º - Decorrido o prazo fixado na intimação e no caso
do não cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade
cabível e expedida nova intimação por edital.
§ 4º - Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão
competente da Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado
para cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder
de período igual ao anteriormente fixado.
§ 5º - Se for feita a interposição de recurso contra
intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão
competente da Prefeitura, a fim de ficar sustado o prazo de
intimação. § 6º - No Caso de despacho favorável ao recurso
referido no parágrafo anterior, cessará o expediente da intimação.
§ 7º - No caso de despacho denegatório ao recurso requerido
no parágrafo 5º do presente artigo, será providenciado novo
expediente de intimação contada a continuação do prazo a partir
da data da publicação do referido despacho.
Lei 70448/96,br. Santo André
DAS
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Artigo
171 - As instalações elétricas serão projetadas e executadas
segundo as NTOs, de maneira que não apresentam riscos durante
sua utilização. Parágrafo único - Os elementos da edificação
destinados à distribuição e medição de energias, a partir da
rede pública, serão projetados segundo as normas da empresa
concessionária local.
Artigo
172 - É obrigatória a instalação de proteção contra descargas
elétricas atmosféricas, projetada e executadas segundo as NTOs,
nas edificações em que se reuna grande número de pessoas, tais
como: prédios multifamiliares, prédios de escritórios, escolas,
fábricas, hospitais, quartéis, "shoppings centers", locais de
reuniões, bem como torres de chaminés elevadas, em construção
elevada e muito exposta, em depósitos de explosivos e inflamáveis
e em locais que contenham objetos de valor inestimável. |
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